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terça-feira, julho 12, 2016

Mens legislatoris e medidas protetivas pelo delegado de polícia

Tramita pelo Senado Federal, tendo como relator o senador Aloysio Nunes Ferreira, o PL 7/2016, de autoria do deputado Sérgio Vidigal que, dentre outras propostas, traz uma que é motivo de aguçado debate e de posicionamentos jurídicos conflitantes. Reside, justamente, na inclusão do artigo 12-B naLei Maria da Penha (lei 11.340/06) e contempla legitimidade ao delegado de Polícia para decretar medidas protetivas de urgência, assim redigido:
"Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, o delegado de polícia, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o ofensor.
§ 1º O juiz deverá ser comunicado no prazo de vinte e quatro horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo".
Lei Maria da Penha ganhou diferenciadas conotações desde sua edição e vem demonstrando a necessidade de sua constante atualização, em razão do próprio dinamismo social. Basta ver que saiu de seu curso normal de tutela a partir do momento em que várias decisões de tribunais superiores ampliaram o alcance da sua norma originária, permitindo sua aplicação à criança, homem ou idoso, desde que se encontrassem na peculiar situação de violência doméstica e familiar e, nesta ginástica interpretativa, aplica-se a todos, sem qualquer distinção, observando os limites intra murosfamiliar.
Mens legis e mens legislatoris são duas expressões que ocupam lugar de relevo na ciência hermenêutica. Enquanto a primeira delas vem a significar o espírito da lei captado na vontade do legislador, de acordo com a sua intenção, a segunda faz ver que o mesmo legislador pode criar uma nova lei, alterar ou ampliar a existente, desprezando até mesmo sua literalidade, mas imbuído da intenção de alcançar realmente os valores que a lei pretende proteger. Opera, pois, como um renovador com a intenção de rejuvenescer e fecundar a forma existente para integrá-la à realidade social. "Toda lei, já advertia Maximiliano, é obra humana e aplicada por homens; portanto imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não verificarem, com esmero, o sentido e o alcance das suas prescrições"1.
Tem-se que, no caso do projeto de lei ora discutido, o Legislativo, com base na melhor hermenêutica, pretende dar uma conotação mais adequada ao texto originário da Lei11.340/06, que permite única e exclusivamente ao juiz de direito a decretação das medidas protetivas de urgência, depois que a autoridade policial ouviu a vítima, providenciou as provas e determinou a realização do exame de corpo de delito, quer dizer, vinculou-se objetiva e subjetivamente à causa.
É sabido, conforme constatação da prática penal, que a autoridade policial, por ser a primeira a ter contato com a vítima em crimes de violência doméstica, tem uma perfeita dimensão do quadro e sabe perfeitamente quais as medidas protetivas indicadas para o caso. Basta ver que a Delegacia de Polícia é o único e recomendável refúgio para a mulher e seus dependentes, sem falar ainda da presença de várias outras pessoas que ali comparecerem espontaneamente para testemunhar a respeito do fato, principalmente quando há visível risco à integridade física.
Este tipo de violência realiza-se de forma rápida, já que vem antecedida pela ebulição de um clima de agressões verbais, físicas e exige, de pronto, uma solução para frear o ímpeto do agressor e proteger os envolvidos. Buscar uma providência judicial, por mais rápida que seja, demanda precioso tempo e estimula o agressor, que se vê no limbo da impunidade e sem qualquer restrição de convívio, a praticar crimes de maior gravidade, como o feminicídio.
Nada mais justo do que munir a autoridade policial de poderes para aplicar as medidas protetivas que entenda necessárias por ocasião do atendimento da ocorrência e, posteriormente, submetê-las ad referendum do Judiciário, que poderá mantê-las ou revê-las, inclusive contando com a manifestação do Ministério Público, no prazo de 24 horas.
Se a autoridade pode o mais, que é determinar a prisão em flagrante delito, praticando verdadeiro ato de constrição à liberdade do cidadão, em defesa da sociedade, com a mesma carga de razão, poderá determinar medidas cautelares de proteção àqueles que se encontram em situação de risco iminente à integridade física, psicológica e à própria vida, nos casos de violência doméstica.
A lei não pode ser considerada um texto final, perfeito, não permitindo retoques, pois contraria a sua própria essência, que é a de servir o homem no seu tempo, nas suas necessidades. Daí que a norma não se basta por si só e necessita da autonomia legislativa para conquistar a garantia almejada. Assim, a inclusão da legitimidade do Delegado de Polícia em impor medidas restritivas retrata a necessidade da constante e permanente interpretação da norma para que possa se amoldá-la às necessidades sociais.
__________
1 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 8.

Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp.
Pedro Bellentani Quintino de Oliveira, mestrando em Direito pela Unesp/Franca, pós-graduando em Direito Empresarial pela FGV/São Paulo, advogado.

Comissão vai debater reinserção de jovens infratores no mercado de trabalho

Por Agencia Senado 
Metade das vagas de jovens aprendizes poderá ser destinada para aqueles que estejam em situação de vulnerabilidade ou cumprindo medidas socioeducativas. A medida consta do PLS 241/2014, que será um dos itens analisados pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), na terça-feira (12), às 10h.
O projeto, apresentado pela ex-senadora Ana Rita, em 2014, pretende combater o trabalho infantil e reinserir no mercado de trabalho jovens infratores, evitando o retorno à criminalidade.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todas as empresas de médio e grande porte estão obrigadas a contratar, como aprendizes, jovens entre 14 e 24 anos. No entanto, a CLT não estabelece cotas para grupos específicos. “Nem sempre os jovens aprendizes contratados pertencem às camadas mais pobres e vulneráveis da população”, explicou a autora na justificativa do projeto.
Com a mudança sugerida por Ana Rita, 50% das vagas teriam de ser reservadas para jovens em situação de trabalho infantil ou em risco de envolvimento com esse tipo de trabalho. Os jovens que estivessem cumprindo medidas socioeducativas, também entrariam nessa cota.
A iniciativa da senadora é inspirada no programa Me Encontrei, de Cuiabá (MT), uma parceria entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social, a Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso, o Sistema S, o governo do estado e a prefeitura da capital. A proposta tem o apoio da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O relator, senador Cristovam Buarque (PPS-DF), considera "inconteste" o alcance social da matéria. Ele lembrou que, conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2014, houve um forte aumento, da ordem de 14,8%, no total de crianças e adolescentes no mercado de trabalho.
— Hoje no Brasil são cerca de 3,3 milhões de pessoas entre cinco e 16 anos, trabalhando, em sua maioria, em ocupações informais e de baixa qualificação. Desse total, 554 mil são crianças entre cinco e 13 anos de idade, cuja atividade laboral é proibida, devendo, portanto ser objeto de uma ação governamental específica de combate ao trabalho infantil e de reforço da escolarização — acrescentou Cristovam.
Se aprovada pela CAE, a matéria será apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) e, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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