A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S. A. a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma empregada obrigada a presentar certidão de antecedentes criminais antes de ser contratada. "A exigência da certidão para admissão em emprego, por ser uma medida extrema, que expõe a intimidade e a integridade do trabalhador, deve sempre ficar restrita às hipóteses em que a lei expressamente permite, o que não é o caso dos autos", afirmou o relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrando que a função exercida pela trabalhadora era a de atendente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) havia negado a indenização por entender que a exigência se justificaria pelo fato de que a atividade a ser desenvolvida pela trabalhadora lhe daria acesso a dados pessoais de clientes. Além disso, o Regional considerou que, como a exigência era feita a todos os empregados de forma igualitária, e a certidão de antecedentes criminais é uma informação de domínio público, não teria havido violação da dignidade ou da privacidade da atendente.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga considerou que a exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa humana".
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-118400-13.2013.5.13.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).