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quarta-feira, outubro 01, 2014

Portar “arma” quebrada e inapta a efetuar disparos não caracteriza crime

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, já que de acordo com o laudo pericial encontrava-se quebrado e totalmente inapto para realizar disparos.
A conduta típica de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de perigo abstrato, em que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública, não depende da existência de resultado naturalístico.
Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo”, explicaram os ministros.
Contudo, se comprovado por perícia que o objeto apreendido sequer poderia ser classificado como arma de fogo, por se encontrar quebrado e inapto para a realização de disparo, não há que se falar em crime de porte ilegal de arma de fogo. “Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções”, finalizou a Turma. (AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014.)
Por Danilo Fernandes Christófaro
Publicado por Danielli Xavier Freitas 

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Zero Hora

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